Texto por Renata Octaviani
Proposta pelo Senador Expedito Junior no início de 2009, o Projeto de Lei 00001/2009 traz a promessa de facilitar a vida dos veganos.
Inicialmente proposto como uma alteração ao artigo 6º do Código do Consumidor, para identificação de Roupas e Alimentos com componentes de origem animal, a Relatora Marisa Serrano emitiu seu relatório com um projeto substitutivo.
Veja quais foram os fundamentos e as mudanças:
O projeto recebeu parecer favorável, sendo que a principal justificativa é a seguinte:
É de realçar que, atualmente, devido à ausência de informações a respeito da origem dos componentes de alimentos e roupas, os adeptos do veganismo não dispõem dos elementos necessários para escolher os produtos, de acordo com a sua orientação nutricional ou filosofia de vida.
Nessa linha de raciocínio, saliente-se que a proposta em análise propicia a informação a respeito de os alimentos serem ou não de origem animal, condição indispensável para que esses cidadãos possam consumir ou não determinado produto. Ademais, ela está em perfeita consonância com a ética.
Portanto, consideramos que o PLS n° 1, de 2009, é relevante e oportuno, porquanto vem aperfeiçoar a lei consumerista. No entanto, é preciso proceder a alguns reparos de técnica legislativa. Assim, entendemos mais apropriado alterar o art. 31 em vez do art. 6°. Cabe, ainda, ajustar a redação da cláusula de vigência à regra contida no art. 8°, § 2°, da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. Para tanto, apresentamos um substitutivo.
Não bastasse, as palavras “alimentação e vestuário” foram suprimidas, tornando o projeto mais genérico, possibilitando a inclusão, por exemplo, de cosméticos, produtos de higiene e limpeza.
Se aprovado o projeto de Lei, o Código de Defesa do Consumidor garantirá o direito à informação dos veganos, da seguinte forma:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Parágrafo único. O fornecedor deverá informar, em
rótulo ou etiqueta, sobre a existência no produto de
componente de origem animal.”
Nossa casa legislativa está fazendo algo pioneiro no país: reconhece a existência de veganos, reconhece veganismo como uma filosofia de vida, posição ética e reconhece que nós veganos somos cidadãos com direitos.
Aguardamos ansiosamente a votação e aprovação desse projeto.
Fonte: VegVida